segunda-feira, 24 de maio de 2010

Não ao calote dos terceirizados

Os trabalhadores terceirizados quase todas as semanas estão manifestando-se contra os constantes atrasos salariais das empresas terceirizadas, em especial pelos governos federal, estadual e municipais.

Temo pela atual discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da revogação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST, no âmbito das ações judiciais envolvendo de um lado o trabalhador e de outro o Estado e empresas terceirizadas nos moldes da Lei de Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/93), ou seja, o governo planeja dar calote aos trabalhadores quando pretende se eximir de sua responsabilidade no pagamento dos direitos trabalhistas quando o empregador não os assume.

A referida Súmula, que nada mais é que o reflexo de decisões judiciais reiteradas sobre determinada matéria que, uma vez editada pelo TST, tem o papel de nortear os órgãos subalternos que os mesmos decidam causas relativas à terceirização de serviços de acordo com a determinação nela contemplada. Ou seja, “nos caos de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador, cabe a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 - da Lei n° 8.666, de 21.06.1993)"

O Governo, por intermédio de sua máquina administrativa e auxiliares, advogam a tese de que as ações judiciais devem se submeter à aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93 e a não subsistência do item IV da Súmula 331, a qual diz que "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais da execução do contrato... A inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis".

Desta forma, o Estado tenta se eximir dos encargos trabalhistas por parte da empresa contratada pela administração pública, resultantes da execução do contrato, não se transferindo à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

Adotar tal posicionamento é apoiar, de forma legal, o calote do governo aos trabalhadores, por muita vezes necessitados de condições básicas de sobrevivência. É preciso compreender que acima de todo e qualquer embate político, subsiste uma massa humana esmagada pela carência de Educação e Saúde de qualidade. Neste aspecto, defendemos a bandeira de que deve permanecer a ser aplicada, de forma irrestrita, a referida Súmula 331 do TST em detrimento da Lei de Licitações, n° 8.666/93, não podendo o referido artigo 71 desta lei ser utilizado como privilégio flagrantemente inconstitucional em desfavor dos trabalhadores.

Defendemos a permanência e aplicação de forma irrestrita da Súmula 331 do TST em detrimento da Lei de Licitações. Caso isso não ocorra, a penalização recairá sobre os trabalhadores.

Cabe ao Estado saber escolher, de forma responsável e coerente, seus contratados, não apenas levando em consideração o menor preço, mas também a solidez das empresas terceirizadas no mercado de trabalho, identificando seus verdadeiros donos e responsáveis, evitando fraudes em desfavor do Fisco e de seus empregados.

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