Os trabalhadores terceirizados quase todas as semanas estão manifestando-se contra os constantes atrasos salariais das empresas terceirizadas, em especial pelos governos federal, estadual e municipais.
Temo pela atual discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da revogação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST, no âmbito das ações judiciais envolvendo de um lado o trabalhador e de outro o Estado e empresas terceirizadas nos moldes da Lei de Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/93), ou seja, o governo planeja dar calote aos trabalhadores quando pretende se eximir de sua responsabilidade no pagamento dos direitos trabalhistas quando o empregador não os assume.
A referida Súmula, que nada mais é que o reflexo de decisões judiciais reiteradas sobre determinada matéria que, uma vez editada pelo TST, tem o papel de nortear os órgãos subalternos que os mesmos decidam causas relativas à terceirização de serviços de acordo com a determinação nela contemplada. Ou seja, “nos caos de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador, cabe a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 - da Lei n° 8.666, de 21.06.1993)"
O Governo, por intermédio de sua máquina administrativa e auxiliares, advogam a tese de que as ações judiciais devem se submeter à aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93 e a não subsistência do item IV da Súmula 331, a qual diz que "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais da execução do contrato... A inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis".
Desta forma, o Estado tenta se eximir dos encargos trabalhistas por parte da empresa contratada pela administração pública, resultantes da execução do contrato, não se transferindo à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
Adotar tal posicionamento é apoiar, de forma legal, o calote do governo aos trabalhadores, por muita vezes necessitados de condições básicas de sobrevivência. É preciso compreender que acima de todo e qualquer embate político, subsiste uma massa humana esmagada pela carência de Educação e Saúde de qualidade. Neste aspecto, defendemos a bandeira de que deve permanecer a ser aplicada, de forma irrestrita, a referida Súmula 331 do TST em detrimento da Lei de Licitações, n° 8.666/93, não podendo o referido artigo 71 desta lei ser utilizado como privilégio flagrantemente inconstitucional em desfavor dos trabalhadores.
Defendemos a permanência e aplicação de forma irrestrita da Súmula 331 do TST em detrimento da Lei de Licitações. Caso isso não ocorra, a penalização recairá sobre os trabalhadores.
Cabe ao Estado saber escolher, de forma responsável e coerente, seus contratados, não apenas levando em consideração o menor preço, mas também a solidez das empresas terceirizadas no mercado de trabalho, identificando seus verdadeiros donos e responsáveis, evitando fraudes em desfavor do Fisco e de seus empregados.
Temo pela atual discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da revogação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST, no âmbito das ações judiciais envolvendo de um lado o trabalhador e de outro o Estado e empresas terceirizadas nos moldes da Lei de Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/93), ou seja, o governo planeja dar calote aos trabalhadores quando pretende se eximir de sua responsabilidade no pagamento dos direitos trabalhistas quando o empregador não os assume.
A referida Súmula, que nada mais é que o reflexo de decisões judiciais reiteradas sobre determinada matéria que, uma vez editada pelo TST, tem o papel de nortear os órgãos subalternos que os mesmos decidam causas relativas à terceirização de serviços de acordo com a determinação nela contemplada. Ou seja, “nos caos de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador, cabe a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 - da Lei n° 8.666, de 21.06.1993)"
O Governo, por intermédio de sua máquina administrativa e auxiliares, advogam a tese de que as ações judiciais devem se submeter à aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93 e a não subsistência do item IV da Súmula 331, a qual diz que "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais da execução do contrato... A inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis".
Desta forma, o Estado tenta se eximir dos encargos trabalhistas por parte da empresa contratada pela administração pública, resultantes da execução do contrato, não se transferindo à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
Adotar tal posicionamento é apoiar, de forma legal, o calote do governo aos trabalhadores, por muita vezes necessitados de condições básicas de sobrevivência. É preciso compreender que acima de todo e qualquer embate político, subsiste uma massa humana esmagada pela carência de Educação e Saúde de qualidade. Neste aspecto, defendemos a bandeira de que deve permanecer a ser aplicada, de forma irrestrita, a referida Súmula 331 do TST em detrimento da Lei de Licitações, n° 8.666/93, não podendo o referido artigo 71 desta lei ser utilizado como privilégio flagrantemente inconstitucional em desfavor dos trabalhadores.
Defendemos a permanência e aplicação de forma irrestrita da Súmula 331 do TST em detrimento da Lei de Licitações. Caso isso não ocorra, a penalização recairá sobre os trabalhadores.
Cabe ao Estado saber escolher, de forma responsável e coerente, seus contratados, não apenas levando em consideração o menor preço, mas também a solidez das empresas terceirizadas no mercado de trabalho, identificando seus verdadeiros donos e responsáveis, evitando fraudes em desfavor do Fisco e de seus empregados.